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Sábado, 4 de Fevereiro de 2012

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Colunistas - 29/08/2010
Quem contrata um advogado para ajuizar uma Ação de Investigação de Paternidade necessita comprovar que realmente é filho da parte contrária para obter êxito na demanda. Dentre as provas, a mais importante neste tipo de ação é a prova pericial consistente no exame de DNA, em que o laudo concluirá se o réu é ou não o verdadeiro genitor do autor.

Todavia, como o direito não é uma ciência exata e as leis são interpretadas por diversos tribunais, mormente no Brasil, há decisões divergentes sobre a obrigatoriedade de o réu submeter-se ao exame pericial em questão.

Antes do exame de DNA, era muito difícil alguém ser condenado em uma Ação de Investigação de Paternidade, pois a única prova robusta era a prova testemunhal que, em tese, poderia confirmar um suposto relacionamento sexual entre a genitora do autor da ação e o réu, sendo que as outras provas periciais eram insuficientes ou inconclusivas.

Com o avanço da ciência, o exame genético de DNA passou a ser a principal prova nas lides referentes à investigação de paternidade, com índice de precisão de 99,99% para confirmação ou exclusão da paternidade.
E, apesar de geralmente ser requerida pela parte autora e determinada pelo juiz, a produção da prova pericial através deste exame, a maioria dos réus, na iminência de ser confirmado como pai biológico do autor da ação, recusava e continua recusando a submeter-se ao exame, sob o fundamento de que no ordenamento jurídico brasileiro ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Ocorre que o Artigo 232 do novo Código Civil Brasileiro autorizou o juiz a interpretar que a recusa do réu a submeter-se ao exame pericial favorece a outra parte, com a seguinte redação: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”.
Diante deste dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que em Ação de Investigação de Paternidade a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (Súmula nº 301/2004).

E as recentes decisões dos tribunais brasileiros são no sentido de que a recusa do réu a submeter-se à perícia médica determinada pelo magistrado poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Neste sentido, destaco uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação Cível Ação de Investigação de Paternidade c/c pedido de alimentos; não comparecimento do apelante ao laboratório, para a realização do exame de DNA ¬ incidência da Súmula 301 do STJ c/c Artigo 231 e 232 do Código Civil Brasileiro; presunção de paternidade reforçada pelas demais provas; prova testemunhal; sentença mantida; recurso desprovido”.

Inteligência da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. (TJPR - 12ª C. Cível - AC 0653227-0 - Cianorte - Rel.: Des. Costa Barros - Unânime - J. 12.05.2010).

Para dirimir de vez a questão, está prestes a ser sancionado pelo presidente da República o Projeto de Lei nº 53/2007, que dispõe acerca da presunção da paternidade na hipótese da parte recusar a submeter-se ao exame de DNA nos processos de investigação de paternidade.

Em suma, a recusa ao exame deverá causar graves conseqüências ao réu no processo, pois os magistrados estão entendendo que, se por um lado ninguém é obrigado a produzir prova contra si, por outro não devemos olvidar do antigo adágio popular que sentencia: “Quem não deve não teme”.

Omar Yassim/advogado 
 e-mail: omaryassimadv
@brturbo.com.br
Jardim Alegre/PR



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