Com o advento da Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, houve uma reforma no Código Penal, com relação aos crimes contra a liberdade sexual e mais especificamente com relação ao estupro.
Dentre as mudanças, foi acrescentado ao Código Penal, o crime de estupro de vulnerável, disposto no art. 217-A, com a seguinte redação: “Estupro de vulnerável
Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (vetado)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Pelo que se depreende do texto legal, referido crime é cometido com a
prática de conjunção carnal ou ato libidinoso contra a pessoa que
pertence ao chamado grupo de vulneráveis, quais sejam, menor de
quatorze anos, pessoa de qualquer idade que, em razão de enfermidade
ou doença mental, não tenha o necessário discernimento para a prática
do ato sexual.
Para caracterizar o crime de estupro de vulnerável não se exige que o
agente empregue violência ou grave ameaça, como ocorre no caso do
delito de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, bastando
apenas a prática do ato sexual contra a pessoa considerada vulnerável.
Neste sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Desnecessidade de violência real ou presumida no crime de estupro de
vulnerável – (...) a configuração do tipo estupro de vulnerável
prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o
agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com
menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217, nos termos
da lei nº 12.015/2009”. (Embargos de Declaração no Afravo Regimental
no Ag. 706012-GO, j. em 23-2-2010, dje 22-3-2010).
Omar Yassim/Advogado
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